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Micro e minigeração distribuída consistem na produção de energia elétrica a partir de pequenas centrais geradoras que utilizam fontes com base em energia hidráulica,solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conectadas à rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Para efeitos de diferenciação, a microgeração distribuída refere-se a uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 quilowatts (kW), enquanto que a minigeração distribuída diz respeito às centrais geradoras com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 megawatt (MW).

A ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 482/2012, que estabelece os procedimentos para acesso de micro e minigeradores ao sistema de distribuição.

Para ser caracterizado como acessante, o consumidor deve atender aos requisitos determinados pela ANEEL e pela concessionária local de energia elétrica. Os passos para a solicitação são exibidos na figura abaixo.

ProcedimentoAcessante

A resolução também cria o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esse sistema permite que a energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou minigeração seja injetada na rede da distribuidora, a qual funcionará como uma bateria, armazenando esse excedente até o momento em que a unidade consumidora necessite de energia proveniente da distribuidora. Dessa forma, a energia elétrica gerada por essas unidades consumidoras é cedida à distribuidora local, sendo posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica dessa mesma unidade consumidora (ou de outra unidade consumidora de mesma titularidade).

Caso o consumidor tenha outras unidades consumidoras em sua titularidade na mesma área de concessão, os montantes de energia ativa injetada que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora poderão compensar o consumo dessas outras unidades, desde que tenham sido cadastradas previamente para tal fim. Nessa circunstância, o consumidor deverá indicar a ordem de prioridade das suas unidades consumidoras para participação no sistema de compensação, observada a regra de que a unidade de instalação da geração deve ser a primeira a ter o consumo compensado O excedente de energia gerada irá gerar créditos que poderão ser utilizados.

Após a compensação em todos os postos tarifários e em todas as demais unidades consumidoras, os créditos de energia ativa porventura existentes serão utilizados para abatimento da fatura dos meses subsequentes e expirarão 36 (trinta e seis) meses após a data de faturamento, sendo revertidos em prol da modicidade tarifária e sem direito do consumidor a quaisquer formas de compensação.

Importante ressaltar que, para unidades consumidoras conectadas em baixa tensão, mesmo havendo geração de energia em quantidade superior ao consumo do cliente, sempre será devido o pagamento referente ao custo de disponibilidade – valor em reais equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico).

O Caderno Temático de Micro e Minigeração da ANEEL

traz dicas dos procedimentos e vantagens de se instalar uma usina em casa.https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiw6Zzvh73JAhXFlJAKHbVACdUQFggcMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.aneel.gov.br%2Fbiblioteca%2Fdownloads%2Flivros%2Fcaderno-tematico-microeminigeracao.pdf&usg=AFQjCNG1a3QuQKbmNDBlx6Td8PtlPh0zIw&sig2=zzLELt9Z0u8qHR7Uuk3FAA&bvm=bv.108538919,d.Y2I  

O Conselho da Fazenda (Confaz) editou o convênio (16/2015), que autoriza os estados a isentar o cidadão que desejar gerar sua própria energia, do pagamento de ICMS que incide sobre a geração de energia elétrica em micro e minigeração.

Os estados de São Paulo, Pernambuco e Goiás aderiram ao convenio. É importante destacar que o Estado de Minas Gerais foi o primeiro a isentar a cobrança, ao publicar a Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, estabelecendo que o ICMS no Estado deve ser cobrado apenas sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a energia injetada pelos micro e minigeradores. Porém essa isenção de cobrança somente é válida para os cinco primeiros anos da instalação.

http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/ICMS-para-solar-o-dilema-do-copo-meio-cheio/